terça-feira, 22 de maio de 2012

Princípios do Código de Ética dos Relações Públicas




PRINCÍPIOS

I-Somente pode intitular-se Profissional de Relações Públicas e, nesta qualidade, exercer a profissão no Brasil, a pessoa física ou jurídica legalmente credenciada nos termos da lei em vigor; 
II-O Profissional de Relações Públicas baseia seu trabalho no respeito aos princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 
III-O Profissional de Relações Públicas em seu trabalho individual ou em equipe, procurará desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional, através do aperfeiçoamento de seus conhecimentos e procedimentos éticos, pela melhoria constante de sua competência científica e técnica e no efetivo compromisso com a sociedade brasileira. 
IV-O Profissional de Relações Públicas, em seu trabalho, procurará sempre promover o bem-estar da pessoa humana e da comunidade em que vive. 
V-O Profissional de Relações Públicas deve empenhar-se para criar estruturas e canais de comunicação que favoreçam o diálogo e a livre circulação de informações.

DAS RESPONSABILIDADES GERAIS


Art. 1º- São deveres fundamentais do profissional de Relações Públicas: 
a) Esforçar-se para obter eficiência máxima em seus serviços, procurando sempre se atualizar nos estudos da Comunicação Social e de outras áreas de conhecimento;
b) Assumir responsabilidades somente por tarefas para os quais esteja capacitado,reconhecendo suas limitações e renunciando a trabalho que possa ser por elas prejudicado; 
c) Colaborar com os cursos de formação de profissionais de Relações Públicas, notadamente no aconselhamento e orientação aos futuros profissionais. 
Art. 2º - Ao Profissional de Relações Públicas é vedado: 
a) Utilizar qualquer método, meio ou técnica para criar motivação inconsciente que, privando a pessoa de seu livre arbítrio, tire-lhe a responsabilidade de seus atos;  
b) Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, clientes que tenha atendido em virtude de sua função técnica em organizações diversas; 
c) Acumplicar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Relações Públicas; 
d) Disseminar informações falsas ou enganosas ou permitir a difusão de notícias que não possam ser comprovadas por meio de fatos conhecidos e demonstráveis; 
e) Admitir práticas que possam levar a corromper ou a comprometer a integridade de canais de comunicação ou exercício da profissão; 
f) Divulgar informações inverídicas da organização que representa. 

DAS RELAÇÕES COM O EMPREGADOR


Art. 3º- O profissional de Relações Públicas, ao ingressar em uma organização como empregado, deve considerar os objetivos, a filosofia e os padrões gerais desta, tornando-se interdito o contrato de trabalho sempre que as normas políticas e costumes ali vigentes contrariem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste Código.


DAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES


Art. 4º- Define-se como cliente a pessoa, entidade ou organização a quem o Profissional de Relações Públicas - como profissional liberal ou empresa de Relações Públicas - presta serviços profissionais. 
Art. 5º- São deveres do Profissional de Relações Públicas, nas suas relações com o cliente: 
a) Dar ao cliente informações concernentes ao trabalho a ser realizado, definindo bem seus compromissos e responsabilidades profissionais, a fim de que ele possa decidir-se pela aceitação ou recusa dos serviços profissionais; 
b) Esclarecer ao cliente, no caso de atendimento em equipe, a definição e qualificação profissional dos demais membros desta, seus papéis e responsabilidades; 
c) Limitar o número de seus clientes às condições de trabalho eficiente; 
d) Sugerir ao cliente serviço de outros colegas sempre que impuser a necessidade de prosseguimentos dos serviços prestados, e estes, por motivos ponderáveis, não puderem ser continuados por quem os assumiu inicialmente; 
e) Entrar em atendimento com seu substituto, comunicando-lhe informações necessárias à boa continuidade dos trabalhos, quando se caracterizar a situação mencionada no item anterior. 
Art. 6º - é vedado ao Profissional de Relações Públicas atender clientes concorrentes, sem prévia autorização das partes atendidas.  
Art. 7º - Não deve o Profissional de Relações Públicas aceitar contrato em circunstâncias que atinjam a dignidade da profissão e os princípios e normas do presente Código.


DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 8º - Os honorários e salários devem ser fixados por escrito antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em consideração, entre outros: 
1- Vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos trabalhos a executar; 
2- Necessidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos paralelos; 
3- As vantagens que, do trabalho, se beneficiará o cliente; 
4- A forma e as condições de reajuste; 
5- O fato de se tratar de um cliente eventual, temporário ou permanente; 
6- A necessidade de locomoção na própria cidade ou para outras cidades do Estado ou do País. 
Art. 9º - O Profissional de Relações Públicas só poderá promover, publicamente, a divulgação de seus serviços com exatidão e dignidade, limitando-se a informar, objetivamente, suas habilidades, qualificações e condições de atendimento. 
Art. 10º - Na fixação dos valores deve se levar em conta o caráter social da profissão. Em casos de entidades filantrópicas ou representativas de movimentos comunitários, o profissional deve contribuir sem visar a lucro pessoal, com as atribuições específicas de Relações Públicas, comunicando ao CONRERP de sua Região as ações por ele praticadas. 

DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS

Art. 11º- O Profissional de Relações Públicas deve ter para com seus colegas a consideração e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e o bom conceito da classe.
Art. 12º- O Profissional de Relações Públicas não atenderá cliente que esteja sendo assistido por outro colega, salvo nas seguintes condições: 
a) a pedido do colega; 
b) quando informado, seguramente, da interrupção definitiva do atendimento prestado pelo colega. 
Art. 13º- O Profissional de Relações Públicas não pleitará para si emprego, cargo ou função que esteja sendo exercida por outro Relações Públicas. 
Art. 14º- O Profissional de Relações Públicas não deverá, em função de espírito de solidariedade, ser conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de ética praticado por colega. 
Art. 15º- A crítica a trabalhos por colegas deverá ser sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor, respeitando sua honra e dignidade. 


DAS RELAÇÕES COM ENTIDADES DE CLASSE

Art. 16º - O Profissional de Relações Públicas deverá prestigiar as entidades profissionais e científicas que tenham por finalidade a defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a difusão e o aprimoramento da Relações Públicas e da Comunicação Social, a harmonia e a coesão de sua categoria social. 
Art. 17º - O Profissional de Relações Públicas deverá apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da classe, tendo participação efetiva através de seus órgãos representativos.  
Art. 18º - O Profissional de Relações Públicas deverá cumprir com as suas obrigações junto às entidades de classe às quais se associar espontaneamente ou por força da Lei, inclusive no que se refere ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos legalmente estabelecidos.


DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA


Art.19º - O Profissional de Relações Públicas, no exercício legal da profissão, pode ser nomeado perito para esclarecer a Justiça em matéria de sua competência. 
Parágrafo único: O Relações Públicas deve excusar-se de funcionar em perícia que escape a sua competência ou por motivos de força maior, desde que dê a devida consideração à autoridade que o nomeou. 
Art. 20º - O Profissional de Relações Públicas tem por obrigação servir imparcialmente à Justiça, mesmo quando um colega for parte envolvida da questão. 
Art. 21º - O Profissional de Relações Públicas deverá agir com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através da análise e observações do material apresentado e não ultrapassado, no parecer, a esfera de suas atribuições. 
Art. 22º - O Profissional de Relações Públicas deverá levar ao conhecimento da autoridade que o nomeou a impossibilidade de formular parecer conclusivo, face à recusa do profissional em julgamento em fornecer-lhe dados necessários à análise. 
Art. 23º - É vedado ao Profissional de Relações Públicas: 
a) Ser perito de cliente seu; 
b) Funcionar em perícia em que sejam parte parente até segundo grau, ou afim, amigo ou inimigo e concorrente de cliente seu; 
c) Valer-se do cargo que exerce, ou dos laços de parentesco ou amizade, para pleitear ser nomeado perito. 


DO SIGILO PROFISSIONAL


Art. 24º - O Profissional de Relações Públicas guardará sigilo das ações que lhe forem confiadas em razão de seu ofício e não poderá ser obrigado à revelação de assuntos que possam ser lesivos a seus clientes e empregadores, ou ferir a sua lealdade para com eles em função que venha a exercer posteriormente. 
Art. 25º - Quando o Profissional de Relações Públicas faz parte de uma equipe, o cliente deverá ser informado de que seus membros poderão ter acesso a material referente a seus projetos e ações. 
Art. 26º - Nos casos de perícia, o Profissional de Relações Públicas deverá tomar todas as precauções para que, servindo à autoridade que o designou, não venha a expor indevida e desnecessariamente ações do caso em análise; 
Art. 27º - A quebra do sigilo é necessária quando se trata de fato delituoso, previsto em Lei, e a gravidade de suas consequências, para os públicos envolvidos, possam criar para o Profissional de Relações Públicas o imperativo de consciência de denunciar o fato. 


DAS RELAÇÕES POLÍTICAS E DO EXERCÍCIO DE LOBBY

Art. 28º - Defender a livre manifestação do pensamento, a democratização e a popularização das informações e o aprimoramento de novas técnicas de debates é função obrigatória do Profissional de Relações Públicas. 
Art. 29º - No exercício do lobby, o Profissional de Relações Públicas deve se ater às áreas de sua competência, obedecendo as normas que regem a matéria, emanadas pelo Congresso Nacional, pelas Assembléias Legislativas Estaduais e pelas Câmaras Municipais. 
Art. 30º- é vedado ao Profissional de Relações Públicas utilizar-se de métodos ou processos escusos, para forçar quem quer que seja a aprovar matéria controversa ou projetos, ações e planejamento, que favoreçam os propósitos.


DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA

Art. 31º - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Profissional de Relações Públicas. 
Art. 32º - O Conselho Federal e os Regionais de Profissionais de Relações Públicas manterão a Comissão de ética para: 
- Assessorar na aplicação do Código; 
- Julgar as infrações cometidas e casos omissos, "ad-referendum" de seus respectivos Plenários. 
Art. 33º - As normas deste Código são aplicadas às pessoas físicas e jurídicas que exerçam a atividade profissional de Relações Públicas. 
Art. 34º - As infrações a este Código de ética Profissional poderão acarretar penalidades várias, desde multa até cassação do Registro Profissional. 
Art. 35º - Cabe ao Profissional de Relações Públicas denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem o respectivo registro, infringindo a legislação ou os artigos deste Código. 
Art. 36º- Cabe aos Profissionais de Relações Públicas docentes e supervisores esclarecer, informar e orientar os estudos quanto aos princípios e normas contidas neste Código. 
Art. 37º-  Compete ao Conselho Federal formar jurisprudência quanto aos casos omissos, ouvindo os Regionais, e fazê-la incorporar a este Código. 
Art. 38º- O presente Código entrará em vigor em todo o território nacional, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.